O direito do consumidor é regido pelo código de defesa do consumidor, por isso o consumidor tem respaldo para assegurar os seus direitos. A ideia, a princípio, é existir uma lista de obrigações a fim de proteger não só a saúde, mas também evitar enganos, ou até mesmo orientar e informar o consumidor assuntos acerca do bem ou produto adquirido.
Quando o direito do consumidor é desrespeitado, o escritório nascimento advocacia entende que, que entrar em contato com a empresa responsável pela venda do produto ou prestação de serviço é o primeiro passo para tentar uma solução. Em seguida, o consumidor deve guardar as provas das tentativas de contato. Nesse caso, são aceitos números de protocolo, mensagens de whatsapp, e-mails ou até mesmo mensagens de sms. Ou seja, todo e qualquer tipo de contato com a empresa é importante para o processo.
Nesse sentido, o procon bem como o juizado especial de pequenas causas auxiliam o consumidor na busca por seus direitos, desde que todas as provas e documentos da compra existam e sejam apresentadas. Assim sendo, comprovantes de pagamento ou recibos são considerados provas para este fim.
Contudo, é recomendável buscar o auxílio de um advogado de direito do consumidor. Sem dúvida, é este profissional especializado que vai correr atrás de ressarcimento, se acaso existir possibilidade. Além disso, o advogado busca para seu cliente indenizações por dano moral, físico ou financeiro, quando o caso exigir.
Diante das problemáticas com relação ao direito do consumidor, nós da nascimento advocacia oferecemos os seguintes serviços:
• Cancelamento ou atraso de voo, avaria extravio de carga ou bagagem em aeroportos;
• Overbooking;
• Ação com relação a compras na internet (on-line);
• Qualidade de produtos e serviços;
• Produto com defeito;
• Produto não entregue;
• Atraso na entrega de produtos/mercadorias;
• Propaganda enganosa;
• Prevenção e reparação de danos oriundos de relações de consumo;
• Cobrança de dívida e renegociação,
• Direito de arrependimento do consumidor;
• Inscrição indevida em banco de dados e cadastros de inadimplentes (spc e serasa, ccf)
• Negativação indevida;
• Cartão de crédito;
• Financeiras e similares;
• Revisão de cláusula de contrato;
• Problemas com financiamento;
• Atraso na entrega de imóvel comprado na planta;
• Problemas com plano de saúde;
• Ação contra bancos, como saques indevidos na conta corrente ou poupança;
• Cartão de crédito, cheque especial;
• Seguro de veículo;
• Problemas com serviços de telefonia, internet, tv a cabo;
• Água e esgoto, energia elétrica;
• Pacote turístico;
• Transportes coletivos;
• Constrangimento em cobrança;
• Protesto indevido;
• Reajustes e juros abusivos;
• Entre outros.
Você tem alguma dúvida? Nós podemos te ajudar.
De acordo com as leis trabalhistas, empregado é pessoa física responsável por realizar serviços diversos em determinado ambiente. Por certo, este deve cumprir tarefas designadas pelo empregador em troca de salário. Por outro lado, empregador é pessoa jurídica ou até mesmo um convênio de empresas que contrata o empregado para realização de serviços em troca de um salário.
O que comprova a relação de empregado e empregador é o contrato de trabalho. Neste deve conter todas as regras que o empregado deve seguir, bem como os seus direitos básicos.
Nosso escritório conta com eficiente estrutura para a orientação e defesa dos interesses dos empregados em geral, especializando-se na área de direito individual do trabalho, na defesa dos trabalhadores e empresas, tanto no desenvolvimento e atuação de propostas de acordo como promovendo reclamações trabalhistas, assim como elaborando defesas, especialmente nos casos trabalhistas de:
• Irregularidades em contrato de trabalho;
• Admissão e demissão;
• Rescisão;
• Férias, 13º salário, aviso prévio;
• atraso de pagamento de salário e verbas trabalhistas;
• Reconhecimento de vínculo empregatício;
• Equiparação e reenquadramento salarial;
• Acúmulo de função e desvio de função;
• Direito do trabalho doméstico;
• Reintegração;
• Horas extras;
• Cálculo do valor correto da rescisão e seguro desemprego;
• Indenização por dano e assédio moral e sexual;
• Reclamações trabalhistas;
• Ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho e doenças ocupacionais;
• Defesas trabalhistas;
• Licença maternidade e paternidade;
• Aviso prévio proporcional;
• Fgts;
• Repouso semanal;
• Repouso semanal remunerado;
• Trabalho noturno – adicionais noturnos;
• Adicional de insalubridade;
• Adicional de periculosidade;
• Empregado doméstico;
• Trabalho temporário;
• Vale transporte;
• Multa por atraso de pagamento;
• Multa 40%;
• Acidente de trabalho;
• Justa causa;
• Doenças profissionais e doenças no trabalho;
• Demais casos relacionados ao direito trabalhista.
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Além dos direitos e deveres individuais, o direito civil trata das relações entre indivíduos e instituições, desde a unidade familiar até o estado. Dentre as principais responsabilidades do advogado civil destacam-se:
• Prevenir problemas e litígios;
• Atuar na solução de conflitos;
• Garantir o cumprimento das obrigações e contratos.
Sendo assim, o profissional do direito civil pode tratar de assuntos como:
• Contratos em geral;
• Revisional de financiamentos bancários;
• Repetição de indébito de cédulas rurais (plano collor);
• Negativação e cobranças indevidas;
• Revisionais do pis/pasep;
• Ações de cobrança e execuções;
• Atendimento ao código de defesa do consumidor;
• Indenizações por danos morais e materiais;
• Responsabilidade civil;
• Ações de usucapião, reintegração e reivindicação de posse;
• Ações de pensão alimentícia, regularização de guarda e visita de filhos, divórcios e separações;
• Inventários e arrolamentos;
• Ações de despejo, renovatórias e revisional de aluguel;
• Dentre tantas outras ações que fazem parte do direito civil.<
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Atuação na análise de todos os regimes disponíveis, inclusive o complementar, de forma a esclarecer o cliente sobre o melhor momento e a melhor forma de aposentadoria no seu caso concreto. Muitas pessoas querem saber a melhor forma de contribuir para chegar a uma boa aposentadoria, mas não tem as informações e não sabem calcular, porque as regras previdenciárias têm mudado muito nos últimos anos. Nós fazemos esse planejamento previdenciário, entregando um parecer sobre as possibilidades de cada segurado, bem como as formas de contribuição mais adequadas.
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• Aposentadoria por idade dos segurados especiais: para os trabalhadores rurais, pescadores artesanais, garimpeiros e indígenas, há uma legislação especial, são considerados segurados especiais. Homens aos 60 anos de idade e mulheres aos 55 anos;
• Aposentadoria por idade híbrida: quando parte do período trabalhado foi de forma urbana e parte foi de forma rural;
• Aposentadoria por idade urbana: para os trabalhadores urbanos (empregados, domésticos, avulsos, contribuintes individuais e facultativos) que tenham contribuído para a previdência. Homens aos 65 anos de idade e mulheres aos 60 anos, entretanto, com a reforma da previdência, a idade das mulheres será elevada para 62 anos.
• Aposentadoria por tempo de contribuição: a aposentadoria por tempo de contribuição é direito do segurado que completou 35 anos de contribuição, caso seja homem, ou 30 anos de contribuição, caso seja mulher. No direito adquirido antes da reforma da previdência (11/2019), não existe idade mínima para aposentadoria nesta modalidade, porém nos casos em que a pessoa não completara o tempo necessário até esta data há que se analisar as regras de transição.
• Aposentadoria especial: quando o segurado laborou a vida toda em atividades insalubres ou perigosas. Existe também a opção de converter o tempo especial para comum e se aposentar por tempo de contribuição. A conversão garante um acréscimo para atingir os 35 anos de contribuição no direito adquirido, e até mesmo nas regras gerais e de transição da reforma da previdência. A conversão é recomendada para, por exemplo, pessoas que não trabalham mais com insalubridade, porém possuem alguns anos expostos à agentes nocivos e tem como comprovar isto para ganhar o acréscimo de tempo na aposentadoria comum.
• aposentadoria por invalidez: é um benefício concedido ao trabalhador mesmo sem tempo de contribuição ou idade completa para aposentadoria, em razão de não possuir mais condições de continuar em atividade laboral devido a doenças ou acidentes. Sua incapacidade será avaliada por perícia médica.
• Aposentadora especial do deficiente: segundo a lei complementar 142/2013, é garantido ao segurado da previdência social a aposentadoria ao portador de deficiência física ou mental. Existem duas aposentadorias diferentes nesta modalidade, quais sejam: a) aposentadoria por idade do deficiente aos 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres), comprovando 15 anos de contribuição; e b) aposentadoria por tempo de contribuição, dependendo do grau de deficiência, que poderá ser avaliado pelo inss como leve, moderado ou grave. A lei diz respeito aos deficientes auditivos, visuais, intelectuais ou físicos. Outrossim a carência a ser comprovada são 180 meses de contribuição.
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Atuação na análise de todos os regimes disponíveis, inclusive o complementar, de forma a esclarecer o cliente sobre o melhor momento e a melhor forma de aposentadoria no seu caso concreto. Muitas pessoas querem saber a melhor forma de contribuir para chegar a uma boa aposentadoria, mas não tem as informações e não sabem calcular, porque as regras previdenciárias têm mudado muito nos últimos anos. Nós fazemos esse planejamento previdenciário, entregando um parecer sobre as possibilidades de cada segurado, bem como as formas de contribuição mais adequadas.
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Os benefícios que têm como origem a incapacidade laboral, tem por objetivo “manter a dignidade da pessoa humana” e “o poder sustentar sua família até o retorno de sua aptidão laboral”. Existem situações em que a incapacidade vem com ou após o nascimento.
• Auxílio-doença previdenciário ou acidentário tem por objetivo a contraprestação à manutenção da condição digna para manter o sustento seu e de sua família, enquanto durar sua incapacidade (até sua recuperação) ou após o término do processo de reabilitação em outra função diferente da exercida anteriormente ou conversão para aposentadoria por invalidez;
• Quando a incapacidade é total e permanente ocorre a interrupção do contrato de trabalho, podendo inclusive se o segurado necessitar de apoio de terceiros (para se alimentar, fazer sua higiene e outros), ser-lhe concedido um acréscimo de 25% ao valor do benefício previdenciário;
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Quem tem direito à pensão por morte? O artigo 16 da lei de planos e benefícios da previdência social (lei 8.213/91) define aqueles que são considerados dependentes do segurado:
I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Ii) os pais; e
Iii) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Vale ressaltar que a existência de dependente de qualquer das classes supracitadas exclui do direito às prestações os das classes seguintes, conforme preleciona o § 1º do referido artigo 16. Ou seja, a existência de dependentes da classe i, exclui o direito dos dependentes das classes ii e iii.
Ademais, pertinente salientar que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no regulamento, consoante o § 2º.
De acordo com a redação do § 4º do artigo 16, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso i é presumida, devendo a das demais ser comprovada.
Requisitos da pensão por morte: em síntese, três são os requisitos para a concessão da pensão por morte:
A) o óbito ou a morte presumida do segurado;
B) a qualidade de segurado do falecido, quando do óbito; e
B) a existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao inss.
É importante destacar que, em havendo perda da qualidade de segurado à época do óbito, ainda assim será devida a pensão por morte aos dependentes, desde que o segurado falecido tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do falecimento, consoante súmula 416 do superior tribunal de justiça.
Reforma da previdência: a reforma prevê uma nova forma de cálculo para o valor da pensão por morte. Nessa sistemática a cota familiar é de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado (ou da aposentadoria por incapacidade permanente que faria jus), acrescida de 10% a cada dependente, até o máximo de 100%. A exceção fica por conta dos casos em que exista dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, hipótese em que o valor da pensão por morte será equivalente a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
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É possível pedir a revisão de aposentadoria:
- Quando o inss faz alguma análise errada e o benefício recebido é menor do que o de direito;
- Se o beneficiário não concordar com parâmetro utilizado na concessão de seu benefício ou certidão de tempo de contribuição;
- Nos casos da revisão da vida toda, que adicionam períodos anteriores ao plano real.
- Dentre outras possibilidades a serem analisadas caso a caso.
Muitos segurados não sabem, mas existe um prazo para pedir a revisão de aposentadoria. Isso mesmo! Em resumo, o prazo para a solicitação é de no máximo 10 anos, contando, então, a partir do primeiro dia e primeiro mês que você recebeu o benefício, porém há algumas controvérsias, dependendo do caso há ser analisado.
A revisão de aposentadoria deve ser feita caso a caso, ou seja, não há como fazer uma lista de todos os tipos de revisões que existem. Isso porque é feita uma análise aprofundada de cada situação, buscando entender se houve algum erro de cálculo para o benefício.
Além disso, nos casos de pensão por morte, também é feita uma revisão de aposentadoria do(a) falecido(a), caso já estivesse recebendo ela.
Nosso escritório analisa todas as possibilidades de revisão do benefício já concedido.
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• Salário-maternidade: o salário-maternidade é o benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com até 8 anos de idade.
• Auxílio-reclusão: o auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes do segurado da previdência social que vier a ser preso.
Até a edição da medida provisória nº 871/2019, tanto os dependentes de presos em regime fechado como em regime semi-aberto possuíam direito ao benefício. Com a entrada em vigor da mp, o artigo 80 da lei 8.213/91 passou a prever expressamente que somente os dependentes do recolhido à prisão em regime fechado terão direito.
• Restabelecimento de benefício: quando o inss vinha pagando o benefício e deixa de pagar. Isso ocorre muitas vezes com o auxílio-doença, em que o segurado não tem condições de trabalhar, mas o médico perito dá alta. Nesse caso, o escritório busca a prorrogação do benefício;
• Averbação de tempo de serviço: quando o segurado verifica que um tempo (de carteira assinada ou de carnê de contribuições) não consta no sistema da previdência e não quer deixar para resolver isso na época da aposentadoria. Ou quando a pessoa trabalhou como autônomo ou empresário, mas não recolheu as contribuições. Há casos também de trabalhadores que, em algum momento da vida, trabalhou em mais de um regime previdenciário, por exemplo, pode ter trabalhado um tempo como trabalhador rural, como profissional liberal, servidor público, etc. Ou pode acontecer também da pessoa ter trabalhado em determinada empresa e a mesma não ter realizado as contribuições do empregado ao inss e, por isso esse tempo de serviço não consta como tempo de contribuição ao trabalhador. Para ter esse período reconhecido é necessário que seja realizada a averbação de tempo de serviço, que ocorre quando o segurado requer a complementação no seu tempo de contribuição inserindo um tempo de serviço que até então era desconhecido pelo inss;
• Certidão de tempo de contribuição: quando a pessoa trabalhou por algum tempo no serviço público e depois foi para a iniciativa privada ou o contrário, trabalhou primeiro como empregado ou autônomo e depois passou em concurso público, precisa providenciar uma certidão de tempo de contribuição para levar para o outro regime previdenciário. Nosso escritório providencia essa certidão, apresentado os documentos e adotando os todos os procedimentos necessários;
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Os benefícios assistenciais podem ser sub-divididos em:
a) benefício assistencial ao idoso, concedido para idosos com idade acima de 65 anos e;
b) benefício assistencial à pessoa com deficiência, destinado às pessoas com deficiência que estão impossibilitadas de participar e se inserir em paridade de condições com o restante da sociedade. O benefício assistencial é garantia constitucional do cidadão, presente no art. 203, inciso v da constituição federal, sendo regulamentado pela lei 8.742/93 (lei orgânica da assistência social – loas).
Quem tem direito ao benefício assistencial? Tem direito ao benefício os idosos com idade acima de 65 anos que vivenciam estado de pobreza/necessidade (o antigo conceito de estado de miserabilidade), ou pessoas com deficiência que estão impossibilitadas de participar e se inserir em paridade de condições com o restante da sociedade, e que também vivenciam estado de pobreza ou necessidade. Destaca-se que para obtenção do benefício não é preciso que o requerente tenha contribuído para o inss, bastando que este preencha os requisitos que serão apresentados abaixo. Portanto, contribuições previdenciárias não são um requisito.
Requisitos do benefício assistencial: no que concerne aos requisitos para obtenção do benefício, o idoso precisa ter 65 anos ou mais e comprovar o estado de pobreza ou necessidade. Já a pessoa com deficiência deve comprovar, além do estado de pobreza ou necessidade (requisito sócioeconômico), que possui deficiência e que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (art. 3º, inciso iv da lei 13.146/2015).
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A sucessão consiste na transferência do patrimônio de titularidade dos falecidos para os herdeiros, tanto para os legítimos que são aqueles previstos em lei, como também aos herdeiros testamentários, sendo aqueles que são objetos do testamento.
Nesse passo, o planejamento sucessório é um mecanismo de organização e estruturação antecipada do processo de sucessão, e que visa à garantia de que a transmissão patrimonial causa mortis seja menos traumática e mais eficiente e célere, com menor custo de operacionalização jurídica e fiscal para os envolvidos e permitindo-se a estruturação e perpetuidade do patrimônio familiar.
Quando a modalidade de planejamento sucessório – que consiste na Holding Patrimonial ou na doação de bens em vida -, não é realizada, haverá a necessidade da abertura de um inventário.
O inventário pode ser judicial, que geralmente é moroso, podendo durar anos, ou extrajudicial, que é mais célere, realizado por meio de escritura pública lavrada por um Tabelião em cartório.
Em geral, o inventário se torna altamente oneroso para os herdeiros, que terão que arcar com um imposto chamado ITCMD (Imposto sobre transmissão Causa Mortis e Doações), este com alíquota definida de acordo com cada Estado que é fixada de acordo com as diferentes faixas de escalonamento da base de cálculo atribuída por fato gerador dos bens.
Além de custas judiciais ou extrajudiciais, custos com ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Móveis), em caso de averbação de escritura de imóveis, sem contar com os custos com tempo, considerando que a ação de Inventário pode perdurar por vários anos, especialmente quando se trata de judicial e litigioso, e por fim custos emocionais e psicológicos, nas hipóteses em que os herdeiros não conseguem solucionar suas questões amigavelmente.
Para facilitar a visualização da real diferença de custos gerais, entre se fazer uma holding familiar e/ou um inventário, segue um pequeno exemplo.
Desta forma, nosso escritório reforça a necessidade de realização de um planejamento sucessório familiar, a fim de que o patrimônio não sofra considerável redução pela alta carga tributária, evitando a morosidade e o desgaste de um processo de inventário.
Sendo assim, podemos destacar os benefícios da constituição de uma Holding Familiar de forma que possa garantir a segurança e manutenção dos bens para futuros negócios, senão vejamos:
Resumidamente, a Holding Familiar traduz-se na constituição de uma empresa, geralmente uma sociedade limitada, criada com a finalidade específica de administrar o patrimônio de uma ou mais pessoas físicas (familiares/herdeiros), que passam a ter participações societárias, com o intuito de proteger os ativos familiares e planejar as regras de gestão corporativa dos sucessores.
A busca pela criação de uma holding familiar nos casos mais comuns, se dá quando um patriarca pensando na sucessão dos bens que deixará aos seus herdeiros, vê a necessidade de organizar um planejamento sucessório. Outro motivo comum para a criação da holding é a proteção patrimonial, considerando que a partir das transferências dos bens para a holding estes estarão protegidos em relação a eventuais credores e terceiros de qualquer ordem. E o último motivo de extrema relevância, é a eficiência tributária, em termos basicamente de redução de tributos.
O trabalho inicia-se com uma conversa franca com a família, onde haverá a análise de diversos fatores e critérios como o levantamento do patrimônio existente, os processos judiciais em curso, as dívidas existentes, os negócios e empresas operacionais, e os conflitos de interesse entre familiares.
A partir disso, é identificada a participação de cada sócio, ou seja, quantas cotas serão doadas para os herdeiros, e a função de cada membro da família, definindo quais serão os sócios, e quais serão os sócios e/ou administradores.
Eventualmente, se nenhum dos herdeiros se dispuser a exercer a administração, é possível se prever a administração por um terceiro, sendo contratado um não-sócio para realizar a administração.
Tendo definidos os critérios acima citados, é passado para a elaboração dos instrumentos, quais sejam:
a) Constituição da sociedade;
b) Elaboração de um contrato social, acompanhado de uma primeira alteração contratual, a qual irá prever o ingresso dos herdeiros;
c) Elaboração de um instrumento particular de doação;
d) Acordo entre cotistas.
A primeira vantagem tributária diz respeito aos valores de integralização. De modo geral, os bens integralizados pelas pessoas físicas na holding podem ser transferidos pelo valor constante na declaração de imposto de renda do ano vigente ou pelo preço de mercado (art. 23 da Lei nº 9.249/95).
Se tais bens forem imóveis e o objeto social da holding tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, haverá a incidência do ITBI na transferência, nos termos do art. 156, §2º, I da Constituição da República. Abaixo segue exemplo:
Na pessoa física a venda de um imóvel necessariamente implicará no pagamento de imposto de renda, alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o chamado ganho de capital, ao passo que na holding, estruturada por advogados em conjunto com um contador, esses imóveis serão contabilizados como estoque, mercadoria, auferindo-se uma tributação diferenciada, de consequência muito mais vantajosa em relação ao ganho de capital que será de aproximadamente 6,73%.
Fonte:https://www.parmais.com.br/wp.content/uploads/2016/11/holding-patrimonial3.jpg
A holding que se dedica ao aluguel de bens, em sua maioria, poderá apurar as suas receitas na forma do Lucro Presumido, nesse caso, tributando as receitas da holding, o percentual total de tributos ficaria em torno de 11% a 14% da receita bruta auferida pela empresa. Já, caso esse mesmo valor seja apurado as pessoas físicas, a alíquota do IRPF pode chegar a 27,5%, de acordo com a tabela progressiva.
Dentre alguns dos tributos não incidentes sobre a holding, podemos destacar o PIS/PASEP e COFINS. Estes dois tributos somente serão recolhidos caso a holding exerça atividade diferente de controle de ações, como por exemplo, atividade comercial.
A holding também tem por objetivo, a diminuição dos riscos que a pessoa física corre mantendo patrimônio em nome próprio. A transferência dos bens da pessoa física para a pessoa jurídica traz, na sucessão, economia de tributos e impostos sobre transmissões em geral.
Possibilita ainda, a inserção de cláusulas contra a dilapidação do patrimônio familiar (cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade) e a definição precisa dos bens que pertencerão a cada um dos herdeiros.
O patrimônio da holding familiar não se confunde com o patrimônio de seus sócios. Os bens empresariais não são atingidos diretamente no caso de possíveis demandas judiciais, a não ser em casos extremos, como fraude, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. No entanto, para se alcançar o patrimônio da holding em caso de processos contra qualquer de seus sócios, há necessidade de se instaurar um incidente processual denominado incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A holding no agronegócio é uma possibilidade prevista por lei, com diversos benefícios e vantagens competitivas, podendo trazer soluções únicas para alguns tipos de problemas. É natural que o proprietário de uma revenda de insumos agrícolas, seja também um produtor rural ou prestador de serviços agregados a agricultura como a locação de implementos, análise de solos, dentre outros. Nessa situação, uma boa alternativa pode ser uma holding.
Grande parte das propriedades rurais responsáveis pela base do Agronegócio brasileiro são familiares, administradas pelo próprio fundador ou por pessoas da família, que passam a vida cuidando e aprimorando os negócios rurais da família.
É preciso estar atento, pois em caso de falecimento do patriarca, muitas fazendas produtivas deixam de gerar renda ou são invadidas, quer pela dificuldade de acordo entre os herdeiros, quer pelo próprio procedimento legal para divisão da herança ou a atividade empresarial rural que não pode ser paralisada.
A criação da holding, traz certa tranquilidade para o fundador devido a visão de perpetuidade do seu empreendimento, pois é uma empresa mãe que possui a maioria das ações de outras empresas e que detém o controle de sua administração e políticas empresariais.
A profissionalização das propriedades rurais (empresas) e de seus sucessores, muitas vezes faz com que os herdeiros se preparem para assumir a gestão que lhes será delegada, dando maior ênfase à gestão profissional na rotina empresarial.
Importância do auxílio jurídico para execução da estratégia
Como em tudo que se desenrola à luz do direito brasileiro, a constituição de uma Holding Familiar não é tarefa simples e para todos. O passo a passo para a criação de uma holding passa por 4 etapas: custos, planejamento, captação de bens e regularização.
É importante uma orientação profissional, com a assessoria de um especialista fiscal e tributário bem como financeiro, para análise detalhada do caso. Será esse o profissional capaz de analisar quais cláusulas serão importantes de constar no contrato social e no acordo de quotistas. Também será ele que poderá explicar e evidenciar as limitações da legislação em razão do regime de bens dos sócios e também em razão da existência de herdeiros necessários.
O profissional da área jurídica ainda será capaz de demonstrar qual a opção tributária mais vantajosa para cada família e se, associado à holding, outros instrumentos de planejamento também deverão ser utilizados.
A holding familiar é utilizada para facilitar o processo sucessório, pois, em comparação ao inventário judicial, a holding se mostra mais célere e vantajosa, aliviando os contratempos que a família terá ao perder o titular do patrimônio.
Além disso, possibilita o planejamento tributário, financeiro e confere, na medida do possível, uma proteção patrimonial. É importante ressaltar, contudo, que antes de ser constituída a holding, é preciso elaborar um estudo de análise da sua viabilidade, que varia de acordo com o perfil familiar e negocial. Os envolvidos da família devem estar de comum acordo. Caso contrário, a gestão e o sucesso da holding familiar serão comprometidos, e sua instituição não alcançará os resultados pretendidos.
O sucesso desse plano depende da colaboração dos envolvidos somado ao bom planejamento. Uma liderança firme, um plano orçamentário sólido e uma holding com regras claras podem fazer a diferença na sua empresa.
É o seu caso? Nós podemos te ajudar. Conte conosco! Fale com a gente para maiores informações.
Por Dr. Marcos Silva Nascimento
Advogado
OAB/SP. 78.939
OAB/MT. 12.974-A
OAB/GO. 30.421